Ao procurar um bom local para instalar parques eólicos, muitos fatores diferentes devem ser considerados.
Prepare-se para o cumprimento de normas e procedimentos de liberação de área de eficiência energética.
O fator mais importante é saber como esse processo deve ser realizado. Uma vez que as condições locais, como leis estaduais e municipais, influenciam e devem ser consideradas.
Veja a seguir como cumprir as normas e procedimentos, sem que haja problemas para a sua empresa.
Lei de licenciamento ambiental
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, dependem de prévio licenciamento dos órgãos competentes.
No Brasil, as entidade responsáveis são o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Esfera Federal: o IBAMA é o responsável pelo licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado e daquelas cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais.
Esfera Estadual: a Política Nacional do Meio Ambiente atribuiu aos estados a competência de licenciar as atividades localizadas em seus limites regionais.
Esfera Municipal: os órgãos ou entidades municipais são responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Tipos de licenças ambientais
As licenças ambientais para liberação de área para parques eólicos não tem caráter definitivo. Embora, o cumprimento das condições sejam acompanhadas sistematicamente e cobradas por via administrativa ou judicial, chegando acarretar suspensão ou até mesmo cancelamento na falta desta.
A freqüência das ações de fiscalização varia em função da natureza da atividade e dos seus cronogramas de planejamento, implantação e operação.
O licenciamento deve ser, em regra, efetivado perante o órgão seccional (estadual) do SISNAMA; e nos casos de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, o IBAMA atua como licenciador, no lugar do órgão seccional.
A seguir detalhes sobre os tipos de licença:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento (parque eólico) ou atividade, com objetivo de aprovar a localização e atestar a viabilidade ambiental. Bem como, estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e outros condicionantes, que constituem os motivos determinantes;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Fases do procedimento de licenciamento ambiental
A liberação de área para parques eólicos é passível de licenciamento ambiental. Sendo que, parte desse procedimento pode ser preventivo ou corretivo, e é composto por 8 fases – vejamos a seguir.
Definição do órgão ambiental competente a ser aplicado e recolha dos documentos exigidos;
Preenchimento do requerimento de licença ambiental, junto ao órgão responsável;
- Análise dos órgão ambiental competente dos documentos;
- Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental;
- Realização de audiência pública;
- Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente, em decorrência da audiência pública;
- Emissão de parecer técnico conclusivo;
- Deferimento ou não do pedido de licença.
Lembrando que, toda e qualquer solicitação de licenciamento ambiental será precedido de estudo de impacto ambiental da área. Os prazos de análise variam de acordo com cada modalidade.
Quanto aos prazos de validade das modalidades de licença, eles são especificados no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
- o prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
- o prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o do cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
- prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
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